Como fazer o Registro e licenciamento de Ciclomotores em 2026

Registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

 

Minuta que consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 555, de 17 de setembro de 2015, nº 582, de 23 de março de 2016, que tratam sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12, art. 282 e art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.023525/2015-47, resolve:

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro e o licenciamento de Ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Art. 2º Para o registro e o licenciamento de Ciclomotores e ciclo-elétricos junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);

II – código específico de marca/modelo/versão; e

III – realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.

 

 

§ 1º Além dos documentos previstos no caput, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – no caso de pessoa física:

a) nota fiscal do veículo ou Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução, com firma devidamente reconhecida em cartório; e

b) original e cópia autenticada do documento de identificação e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário do veículo;

 

II – no caso de pessoa jurídica:

a) nota fiscal do veículo ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução, devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa, com firma devidamente reconhecida em cartório; e

b) cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III – no caso de representação por procurador, além dos documentos listados nos incisos I e II:

a) procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);

b) cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do outorgante; e

c) original e cópia autenticada do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador).

 

 

§ 2º Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos Ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, em vez dos documentos previstos no caput, será exigida a apresentação de laudo de vistoria, emitido no Sistema de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV), conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e o Número de Identificação Veicular (VIN), gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução, e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 6 de fevereiro de 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.

 

§ 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os Ciclomotores e ciclo-elétricos de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente a designação CICLOMOTOR/L13154.

 

§ 4º Os veículos de que trata o caput que possuam VIN gravado conforme ABNT NBR 6066 poderão ser registrados e licenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sob o código específico de marca/modelo/versão 040400 (designação CICLOMOTOR/L13154), sem a necessidade de atendimento ao estabelecido no Anexo III desta Resolução, desde que os 03 (três) primeiros dígitos do VIN constem cadastrados no sistema RENAVAM.

 

§ 5º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, fabricados no Brasil ou no exterior, serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional.

 

Art. 3º O VIN deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido na Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998, e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art. 2º.

Art. 4º O número do motor dos Ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008.

Art. 5º Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I – nº 555, de 17 de setembro de 2015; e

II – nº 582, de 23 de março de 2016.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (Pessoa Física)

Eu, …………………………………………………………, portador da carteira de identidade nº………. …………………………, expedida por……………………., CPF nº ……………………….., residente na rua …………………………………………………………………………………………….., no município de ……………………………………………………………………………., Estado ………………………., de acordo com o disposto em Resolução do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do ciclomotor/ciclo-elétrico, motor nº …………………………………….., instalado no veículo de minha propriedade, de marca/modelo CICLOMOTOR/L13154, código específico 040400, chassi…………………………………….. .

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

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(nome e assinatura do declarante ou representante legal, com firma reconhecida)

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FONTE: https://www.gov.br/participamaisbrasil/registro-e-licenciamento-de-ciclomotores-e-ciclo-eletricos-renavam